Mudança do prazo de recolhimento de tributo não se sujeita à anterioridade

Post date: Jun 24, 2015 11:52:33 AM

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou na edição do dia 23/06 do Diário da Justiça Eletrônico cinco novas súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário da Corte, dentre elas a de nº 50 cujo verbete enuncia que "norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

Vale ressaltar que a partir da publicação, as súmulas vinculantes passam a vigorar com força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O objetivo das decisões vinculadas é dar agilidade na tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF.

Diversos precedentes da Suprema Corte levaram à edição da súmula vinculante 50, dentre eles o RE 295992 AgR em que uma empresa de SC se insurgiu contra uma alteração no prazo de recolhimento de contribuições sociais cobradas pela União, sustentando que essa alteração deveria observar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Constituição Federal, art. 195, § 6º). No entanto, assim como em outros julgamentos, o STF firmou entendimento de que a alteração no prazo para recolhimento, por não gerar criação ou majoração de tributos, não ofende o Princípio da Anterioridade Tributária.

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