Complemento/Devolução do ICMS sobre combustíveis

Comentei em post anterior que estávamos à espera do ato do Secretário de Fazenda que regulamentaria a complementação/devolução do ICMS quando a base efetiva é diferente da base presumida adotada na ST.

Pois bem. Foi publicada a Resolução GSEFAZ nº 2/2020 que disciplina a matéria... restrita às operações com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo.

Apenas para relembrar, segundo a nova orientação do STF, cabe a complementação do imposto quando a base de cálculo efetiva nas operações a consumidor final for superior à presumida (pró Fisco); cabe a devolução quando for inferior (pró contribuinte).

A Resolução GSEFAZ 2/2020 traz, em resumo, o seguinte disciplinamento para as operações com combustíveis:

    • o contribuinte deve fazer a apuração do imposto que deve complementar e do que tem direito a restituir relativo a todos os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária que comercializa ;
    • as diferenças apuradas (a complementar e a restituir) em um mês devem ser compensadas;
    • se o saldo após compensação for favorável ao Fisco será recolhido, se favorável ao contribuinte será objeto de pedido de ressarcimento;
    • as informações relativas à complementação/devolução serão apresentadas por meio do sistema de Ressarcimento Eletrônico;
    • a admissibilidade do pedido de ressarcimento está condicionada a regularidade do arquivo da EFD, que deve conter, dentre outras, a informação mensal do inventário (Bloco H), no caso de distribuidoras de combustíveis, e a escrituração da movimentação diária de combustíveis (Registro 1300 e filhos), no caso dos postos de combustíveis;
    • as NFs emitidas pela distribuidora para os postos de combustíveis devem conter a informação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

E quanto a disciplina da complementação/devolução do imposto das demais mercadorias? Resta aguardar as cenas dos próximos capítulos...